- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS PAGAS A SERVIDORES MUNICIPAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fundamentação legal utilizada pelo acórdão recorrido para subsidiar sua conclusão foi a Lei Complementar n. 499/2010, lei esta de âmbito municipal. Nesse sentir, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 2. Sobre da ilegitimidade ativa do Município, fundamento autônomo tanto do acórdão recorrido como da decisão monocrática agravada, ressalta-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fonte pagadora não possui legitimidade para contestar a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, isso porque sua obrigação se limita à retenção do tributo - uma obrigação acessória -, não se confundindo com a responsabilidade pelo pagamento do imposto (EREsp n. 1.318.163/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 15/12/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.700.323/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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