- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra o mesmo pronunciamento judicial. 2. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de expedição de precatório em mandado de segurança. Opostos embargos de declaração, nos quais se alegou a ocorrência de julgamento extra petita, foram eles rejeitados sem o efetivo enfrentamento das questões relevantes apontadas 3. Verificada a omissão do Tribunal de origem quanto a questões expressamente suscitadas em embargos de declaração e potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento, resta caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC, devendo ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.286/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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