JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, e da aplicação das Súmulas 284/STF; e 7/STJ. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos efeitos da decisão na ação coletiva, transitada em julgado, com restrição expressa no título executivo judicial ao território do órgão prolator, ou de que os créditos elencados no pedido de habilitação dizem respeito a recolhimentos tributários efetuados pela matriz, apesar de a impetrante possuir filial no Estado de Santa Catarina, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.150.021/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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