- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual - referente à eficácia preclusiva da coisa julgada que reconheceu a legitimidade com base na destinação dos recursos ao INCRA - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284/STF. 3. No caso, os dispositivos invocados para sustentar a inexigibilidade do título (art. 525, § 12, do CPC) não amparam a tese de que a declaração de constitucionalidade da exação pelo STF tornaria inexigível título judicial transitado em julgado que declarou o indébito no caso concreto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.766/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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