- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONTROVÉRSIA QUE, NA ESPÉCIE, PRESSUPÕE EXAME DA VALIDADE DE LEI LOCAL (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL), A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, III, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Embora o ente público, no recurso especial, haja indicado contrariedade aos arts. 77 e 78 do CTN, a controvérsia remete ao exame da validade de lei local (Código Tributário Municipal) contestada em face de lei federal, a atrair a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.238.569/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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