- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA. ALTERAÇÃO LEGAL DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. AFERIÇÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 102, inciso III, da Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para, em recurso extraordinário, "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". 2. No caso dos autos, embora o recurso especial veicule alegação de violação do art. 33 do CTN, nota-se ser via recursal inadequada à impugnação do acórdão recorrido, pois a pretensão recursal se relaciona com eventual inconstitucionalidade da lei municipal que a reajustou a Planta Genérica de Valores - PGV e o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afastou a respectiva tese porque a capacidade econômica foi respeitada, porque não houve violação ao princípio da vedação ao confisco e porque não ficou demonstrado que o valor venal ultrapassa o seu valor real. 3. De outro lado, ainda que se considerasse que a pretensão recursal estivesse relacionada com a interpretação de lei federal, o conhecimento do recurso especial encontraria empecilho nas Súmulas n. 7 e n. 126 do STJ, pois não houve a interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional adotado pelo órgão julgador, ao tempo em que, sem reexame de provas, não haveria como se concluir pela não observância da base do cálculo definida no art. 33 do CTN. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.030.709/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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