- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROGRAMA TELEVISIVO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, no âmbito do recurso especial, a alteração do valor fixado a título de danos morais, nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes. No caso, o quantum fixado a título de danos morais não se afigura excessivo, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso vertente e as consequências prejudiciais à parte recorrida ocasionadas pela divulgação da matéria jornalística consignadas no aresto recorrido, motivo pelo qual sua revisão é obstada pela Súmula 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.925.023/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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