JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS, NA LINGUAGEM ESCRITA E FALADA, QUE DESBORDAM DO DIREITO DE INFORMAR. CONCLUSÃO, NEM SEQUER INFIRMADA, QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO NA PRESENTE VIA ESPECIAL. QUANTUM, FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Diversamente do que sustentam os recorrentes, o Tribunal de origem, para concluir pelo desbordamento do direito de informar por parte dos veículos de informação das recorrentes, não se fundou na tese de que os fatos, ao final, se mostraram inverídicos. Ao contrário, no ponto, chega a afirmar ser suficiente a "verdade formal", apenas fazendo menção ao relevante fato de que as denúncias, ao final, mostraram-se inverídicas, após a devida investigação pelos órgãos oficiais. 2. O abuso do dever de informar foi identificado pelas instâncias ordinárias pela uso da linguagem, escrita e falada, utilizada, que não se restringiu a noticiar o fato em si - de que haveria indícios, notícias, relatadas por familiares de presos, que determinados custodiados teriam tratamento privilegiado por servidores da delegacia de polícia indicada, em troca de suborno/propina - mas, sim, adotou o uso de expressões e afirmações dando como certo tais fatos, muitas vezes valorando-os de forma depreciativa, a desbordar por completo do direito de informar, no afã de angariar audiência. 3. A principal razão de decidir, como se verifica, nem sequer foi infirmada pelos recorrentes, o que evidencia deficiência de suas razões recursais, a ensejar a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Ademais, a conclusão quanto ao desbordamento do direito de informar, nos moldes acima descritos, e à ausência de diligência mínima para a apresentação ao público dos fatos noticiados, constatados pelas instâncias ordinárias, de modo uníssono e com esteio nos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, não comporta, de fato, alteração na presente via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Em relação ao arbitramento dos danos morais aos autores, não se antevê, nos valores fixados pelo Tribunal de origem, considerada a gravidade dos fatos e em atenção aos casos similares julgados pelo STJ, exorbitância que autorize a excepcional intervenção desta Corte de Justiça, para esse propósito. Incide, no ponto, de igual modo, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.580.660/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)
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