- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na análise do contrato e das provas dos autos, concluiu que a obrigação é positiva, líquida e possui vencimento ajustado. Rever esse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas obrigações contratuais líquidas e com termo certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento (vencimento), nos termos do art. 397 do Código Civil (mora ex re), aplicando-se esse entendimento inclusive às dívidas da Fazenda Pública de natureza contratual. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.622.262/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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