- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária em dívida líquida e com vencimento certo, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de premissas fáticas sobre a liquidez da obrigação, e o art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou condenação ao pagamento de valor com correção monetária pelos índices da CGJ/MG e juros de 1% ao mês, desde a última atualização indicada na inicial até o pagamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou atualização monetária pelos índices da CGJ/MG e juros moratórios de 1% ao mês desde a última atualização apresentada na inicial até o efetivo pagamento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer que, em obrigação contratual líquida, certa e com termo estabelecido, a mora é ex re e os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os juros de mora devem incidir desde a citação por força do art. 240 do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 405 do CC, os juros em responsabilidade contratual contam-se da citação; (iii) saber se a correção monetária, à luz do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.899/1981, incide desde o ajuizamento em demandas não executivas; (iv) saber se, por aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, a correção monetária deve fluir do ajuizamento em ação de cobrança; (v) saber se prevalece a mora ex persona diante da responsabilidade contratual e da citação por edital, conforme art. 240 do CPC; (vi) saber se os juros deveriam incidir desde a citação, em oposição ao vencimento, segundo o art. 405 do CC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros e da correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em dívidas líquidas com vencimento certo, a mora é ex re e os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento das parcelas não pagas, em conformidade com os arts. 389, 394, 395 e 397 do CC, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da premissa de que a obrigação é líquida e com vencimento certo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: nas dívidas líquidas com vencimento certo, a mora é ex re e os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento, conforme os arts. 389, 394, 395 e 397 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é inviável, em recurso especial, revolver as premissas fático-probatórias sobre a liquidez e o vencimento certo da obrigação". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 394, 395, 397, 405; CPC, arts. 240, 85, §11; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, Recurso especial n. 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, Recurso especial n. 1.763.160/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019. (AREsp n. 2.507.211/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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