JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea " a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.031.132/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 23/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 23/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE ABUSO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática, concluiu que houve abuso da personalidade jurídica, com base em ampla instrução probatória. 2. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a desconsideração da personalidade jurídica, no caso concreto, demanda a r…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 23/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL A AUTORIZAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC é providência de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade, evidenciado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. Na caso…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 16/03/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A existência de grupo econômico somada à constatação de abuso da personalidade, na vertente confusão patrimonial, autoriza o deferimento da desconstituição da personalidade jurídica. Precedentes. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da 'possibilidade de constrição patrimonial de empresa pertencente …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 16/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca do cabimento da desconsideração da personalidade jurídica para atingir o verdadeiro proprietário da empresa individual. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.