JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. FATO NOVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ; a agravante pede a reconsideração para reconhecer a tempestividade por feriado local e corrigir erro material. 2. A controvérsia restringe-se à tempestividade do agravo em recurso especial, à luz de feriado em 8 e 9/6/2023, com publicação em 5/6/2023 e prazo final em 28/6/2023, e, superado o ponto, ao exame das teses de cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita e dissídio jurisprudencial na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com observação - sem caráter reconvencional - para que a autora providenciasse reparos orientados pelo perito; fixou custas, despesas periciais e honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência dos pedidos e afastou a alegação de julgamento extra petita, apenas majorando os honorários para 20% sobre o valor da causa atualizado; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi tempestivo em razão de feriado local, com possibilidade de comprovação posterior e correção a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC); (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por negativa de prova pericial suplementar e prova oral (arts. 370 e 355, I, do CPC); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração (arts. 11, 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (iv) saber se houve julgamento extra petita, em afronta ao princípio da correlação (art. 492 do CPC), além do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo aplicável às hipóteses sem trânsito em julgado que discutem tempestividade; comprovado o feriado local, afasta-se a intempestividade para novo exame de admissibilidade (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG). 7. Quanto ao cerceamento de defesa, revisar a suficiência da perícia judicial e a necessidade de nova prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as questões e rejeitou os embargos por inexistência de vícios, afastando determinação extra petita e a substituição da prova judicial por laudo unilateral (art. 1.022 do CPC). 9. Não se verifica ofensa ao art. 492 do CPC, porque a sentença apenas sugeriu a realização de obras, sem impor obrigação ou penalidade. 10. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido em parte mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, reconhecida em Questão de Ordem, autoriza superar a intempestividade quando comprovado feriado local. 2. A revisão da conclusão pericial e a necessidade de nova prova esbarram na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Sugestão do magistrado não configura julgamento extra petita, à luz do art. 492 do CPC. 5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do dissídio, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 355, I, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, III, 1.029, § 1º, 492, 85, §§ 11, 2º, 494, I; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025. (AgInt no AREsp n. 2.577.124/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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