JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE DOCUMENTO INCOMPLETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.939/2024 PARA SANEAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão da juntada de cópia incompleta de provimento de tribunal local para comprovar a suspensão do expediente forense no ato da interposição, com pedido do recorrente para aplicação da Lei 14.939/2024 visando à intimação para regularização do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de documento incompleto para comprovar feriado local ou suspensão de expediente no ato de interposição do recurso permite a intimação para saneamento do vício, nos termos da Lei 14.939/2024, ou se atrai a ocorrência de preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso exige a apresentação de documento idôneo, em seu inteiro teor, que não deixe dúvidas sobre a suspensão na data específica. 4. A juntada de documento manifestamente incompleto ou de meros excertos de ato normativo é inidônea para a comprovação da tempestividade, pois impede a verificação e a análise completa da norma. 5. A faculdade de saneamento de vício na comprovação de feriado local, introduzida pela Lei 14.939/2024, restringe-se aos casos de omissão ou quando a informação já consta dos autos eletrônicos. 6. O exercício da faculdade de comprovar a tempestividade de forma inadequada mediante a apresentação de documento inidôneo gera preclusão consumativa, o que afasta a concessão de nova oportunidade para emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documento incompleto para comprovar feriado local no ato de interposição do recurso constitui comprovação inidônea e atrai a preclusão consumativa. 2. A preclusão afasta a aplicação da regra de saneamento prevista na Lei 14.939/2024 para nova comprovação de tempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei 14.939/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Corte Especial; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.06.2022. (AgInt no AREsp n. 2.662.539/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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