- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O vencimento antecipado da dívida não modifica o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data do vencimento da última parcela originalmente pactuada no contrato. 3. A citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, mesmo em situações de extinção sem resolução do mérito (desde que não por inércia do autor) ou de conversão do rito processual por emenda à inicial para adequação do rito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.244.506/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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