- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA 622/STJ. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTS. 11, 489, § 1º, III, IV E VI, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 941 DO CC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. ART. 422 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente de prosseguimento de execução após acordo com quitação integral, envolvendo penhora e bloqueio de valores meses após o adimplemento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da má-fé e da distinção fática quanto ao art. 940 do CC; (ii) é cabível a sanção do art. 940 do CC sem nova demanda e se o art. 941 do CC afasta a penalidade diante de suposta "desistência" anterior à contestação; (iii) há violação do art. 422 do CC por ausência de mitigação de prejuízo pela devedora; (iv) há dissídio e aplicação do Tema 622/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, inclusive a caracterização da má-fé do credor pelo prosseguimento executivo e prática de atos expropriatórios após quitação integral. 4. A sanção do art. 940 do CC exige má-fé do credor, nos termos do Tema 622/STJ, e sua presença, reconhecida pelas instâncias ordinárias, impede revisão em especial por demandar reexame de prova, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. O art. 941 do CC, por referir contestação, não se aplica ao processo de execução; não há falar em afastamento da penalidade pela "desistência" no curso executivo. 6. A invocação do art. 422 do CC, em formulação genérica de boa-fé objetiva e dever de mitigar o próprio prejuízo, não afasta a conclusão sobre a má-fé do credor na cobrança de dívida já paga, nem infirmar a adequação da sanção do art. 940 do CC no caso concreto. 7. Dissídio não configurado. A devolução em dobro pressupõe má-fé, circunstância afirmada no acórdão recorrido e insuscetível de revisão em âmbito especial. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.917.442/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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