- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. BLOQUEIO DE ATIVOS. ALEGADA MÁ-FÉ DO CREDOR. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO DANO MORAL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia acerca da efetiva comprovação de má-fé do credor para a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil e a consequente análise do abuso de direito e litigância de má-fé, em face do prosseguimento da execução de dívida já quitada e bloqueio de ativos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão de condenação por danos morais in re ipsa, decorrentes do bloqueio indevido de valores em execução já extinta, bem como a possibilidade de sua apreciação nos próprios autos executivos, conforme alegado pelas recorrentes, exige a revisão das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela necessidade de pleitear a reparação em via própria. Tal análise encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O dissídio jurisprudencial não se revela configurado quando a análise dos julgados confrontados evidencia ausência de similitude fática entre as situações discutidas, ou quando a alteração do julgado recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o cotejo analítico e atrai, novamente, o impedimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.990.486/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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