- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE FALTA DE CITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual o feito foi extinto, sem resolução de mérito, por ausência de citação do réu. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) a intimação que ordenou o impulso processual é nula por desatendimento dos arts. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) aplica-se o art. 485, III e § 1º, do CPC e a Súmula 240/STJ para exigir intimação pessoal do autor e requerimento do réu. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses relevantes e delimita a distinção entre abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e ausência de pressuposto processual por falta de citação (art. 485, IV, do CPC), afastando omissão, contradição interna e decisão surpresa (e-STJ, fls. 159-160 e 173-175). 4. A alegada nulidade da intimação é irrelevante diante do fundamento autônomo da extinção por ausência de citação válida, que prescinde de intimação pessoal do autor, tornando as razões do especial dissociadas da ratio decidendi e atraindo, por analogia, os enunciados 283 e 284 do STF (e-STJ, fl. 174). 5. Não se aplica o art. 485, § 1º, do CPC nem a Súmula 240/STJ quando a extinção decorre do art. 485, IV, do CPC; em tal hipótese, a jurisprudência reconhece a desnecessidade de intimação pessoal do autor, coincidindo o acórdão estadual com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.969.212/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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