JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual objetava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou sentença de extinção de processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para pronunciamento sobre a competência territorial e manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022, 5º, 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão de alegada omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido, bem como se a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas iniciais poderia ocorrer sem a intimação pessoal do autor. 3. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, não sendo necessário refutar minuciosamente todos os argumentos das partes. 4. A ausência de intimação pessoal do autor para o recolhimento das custas iniciais, em casos de extinção do processo por abandono ou desídia, configura vício processual, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória, como a alegação de vício processual por ausência de intimação pessoal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente para demonstrar a violação ou negativa de vigência resulta no não conhecimento do recurso especial. 7. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência infraconstitucional. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 2.781.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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