JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATO DE MÚTUO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. ART. 6º, § 13, DA LEI N. 11.101/2005. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior adota o posicionamento de que ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, a teor do art. 79, parágrafo único da Lei nº 5.764/1971. 3. A Lei n. 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 4. Na hipótese dos autos, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.995.674/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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