- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, DO CC NA SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação de exigir contas, afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, mantendo a abrangência dos lançamentos dos dez anos anteriores ao ajuizamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão em diferenciar os prazos entre a primeira e a segunda fase da ação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC); e (ii) incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil na segunda fase, contado de cada lançamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese e explicita que a ação de exigir contas, por sua natureza pessoal, atrai o prazo decenal do art. 205 do CC e que os lançamentos impugnados integram o objeto da própria ação, afastando a cisão de prazos e a transmutação para pretensão autônoma de repetição de indébito. 4. Na ação de exigir contas, a unidade do objeto justifica a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC sobre a integralidade da controvérsia, inclusive sobre a restituição de valores apurados na segunda fase, em harmonia com a orientação consolidada desta Corte. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.965.548/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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