- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO E PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR DESPACHO DE CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal e por deficiência quanto à divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais por alegado erro médico ocorrido em março de 2016 no atendimento da rede credenciada de plano de saúde. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução de mérito. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, em vez do trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (ii) saber se houve interrupção da prescrição pela distribuição da ação anterior e pelo despacho que ordenou a citação, à luz dos arts. 202 do CC e 240 do CPC; (iii) saber se há deficiência de fundamentação por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado mediante cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação do CDC à pretensão indenizatória por erro médico, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal do art. 27, está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento pela alínea a. 7. O reconhecimento, pela instância ordinária, de distribuição da ação anterior dentro do prazo e de despacho ordenando a citação impede o reexame das circunstâncias fáticas em especial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. A ausência de cotejo analítico, com mera transcrição de ementas sem demonstração de similitude fática, inviabiliza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do CDC e do prazo prescricional quinquenal do art. 27. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos relativos à interrupção da prescrição por distribuição da ação e despacho de citação. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não enfrenta, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206 § 3º, V; CPC, art. 240; CDC, art. 27; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 2.676.405/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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