JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ quanto ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC (Súmula n. 83 do STJ) e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou decadência/prescrição em ação indenizatória por vícios de construção, com pedido de ressarcimento para saneamento dos vícios e compensação por dano moral de R$ 20.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC às pretensões indenizatórias por vícios construtivos e afastando os prazos decadenciais dos arts. 26 do CDC e 445 do CC, bem como a incidência do art. 618 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão voltada ao conserto dos vícios se sujeita à decadência de 90 dias do art. 26, II, do CDC; (ii) saber se deve incidir a decadência de 1 ano do art. 445 do CC para vícios ocultos em imóveis; (iii) saber se, tratando-se de fato do produto/serviço, deve-se aplicar a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; e (iv) saber se incide a decadência de 180 dias do art. 618, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de ressarcimento por vícios de construção é indenizatória por inadimplemento contratual e não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 anos do art. 205 do CC. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 6. O art. 445 do CC regula a redibição ou o abatimento no preço e não se aplica à pretensão indenizatória. Por falta de prazo específico, prevalece o do art. 205 do CC, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. O art. 27 do CDC é exclusivo para fato do produto/serviço, não regendo inadimplemento contratual por vícios construtivos; aplica-se o art. 205 do CC, em conformidade com o entendimento do STJ (Súmula n. 83). 8. O art. 618 do CC estabelece prazo de garantia de 5 anos quanto à solidez e segurança, não disciplinando prazo decadencial/prescricional para indenização. A pretensão se sujeita ao art. 205 do CC. Caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A revisão das conclusões locais sobre entrega das chaves, ciência dos vícios e termo inicial da contagem demanda reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC à pretensão indenizatória por vícios de construção, afastando os prazos decadenciais dos arts. 26 do CDC e 445 do CC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao se reconhecer que o art. 27 do CDC não regula inadimplemento contratual, sujeitando-se a pretensão ao art. 205 do CC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o tribunal de origem afirma que o art. 618 do CC fixa prazo de garantia e não rege decadência ou prescrição da pretensão indenizatória. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da prova quanto ao termo inicial do prazo e à ciência dos vícios". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 445 e 618, parágrafo único; CDC, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.830/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, Súmulas n. 83 e 7. (AREsp n. 2.696.435/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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