JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRAZO DE GARANTIA E PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em demanda de consumidores relativa a vícios construtivos em imóvel. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por consumidores contra construtora, visando ao conserto de vícios construtivos no imóvel e à reparação de prejuízos decorrentes desses vícios. Reconhecida pelo Tribunal de origem a natureza indenizatória da pretensão, com afastamento de prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, para aplicar prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. O acórdão estadual foi mantido em decisão monocrática com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade do empreiteiro por vícios construtivos (art. 618 do Código Civil) e na incidência da Súmula 83/STJ. Decisão essa impugnada pela construtora em agravo interno, sob alegação de incidência de prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e de equivocada aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de obrigação de fazer, voltada ao reparo de vícios construtivos em imóvel cumulada com indenização por danos morais e materiais, submete-se a prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou a prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, observado o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ, sob alegação de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o prazo para reclamar vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O empreiteiro que fornece materiais e executa a obra em contratos de empreitada de edifícios ou outras construções de vulto responde, pelo prazo irredutível de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, pela solidez e pela segurança do empreendimento, independentemente de culpa, bastando que o vício que comprometa a solidez ou segurança se manifeste dentro desse período de garantia. 6. Configurada a manifestação do vício construtivo dentro do prazo de garantia quinquenal, o titular do direito pode exercer a pretensão correspondente no prazo prescricional de dez anos estabelecido no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do vício e de sua extensão, tratando-se de pretensão indenizatória, não sujeita à decadência do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A decisão recorrida alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue o prazo de garantia quinquenal da responsabilidade do construtor e o subsequente prazo prescricional decenal para propositura da ação indenizatória, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.556.311/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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