JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por consonância com a orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e por demandar reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de anular o negócio jurídico com base no art. 178 do Código Civil e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a nulidade absoluta e rejeitou os embargos de declaração, acolhendo em parte apenas para sanar erro material, sem efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o negócio é nulo por inobservância de forma e solenidade essenciais à luz dos arts. 166, 167, 169 e 1.784 do Código Civil e dos arts. 992, I, do CPC/1973 e 619, I, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 93, IX), por competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. Em relação à nulidade do negócio jurídico, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do prazo decadencial de quatro anos para anulação de negócio, atraindo a Súmula n. 83 do STJ, e a reforma pretendida exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que à anulação de negócio jurídico se aplica o prazo decadencial de quatro anos. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 4. É incabível a análise de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 619, I, 992, I; CC, arts. 166, 167, 169, 178, 1.784; CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.824.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.911.552/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.804.758/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.468.820/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2019. (AREsp n. 2.700.375/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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