- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REGIMES DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE A FATOS PRETÉRITOS. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO STF (ADC 42 E ADIS 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937). AFASTAMENTO DAS TESES DE RETROCESSO AMBIENTAL E DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos do Novo Código Florestal que instituem regimes de transição para a regularização ambiental, admitindo sua aplicação a situações consolidadas até 22/07/2008 (arts. 66 e seguintes da Lei 12.651/2012). 2. Acórdão do Tribunal de origem que manteve as obrigações de instituição e recomposição da reserva legal e das áreas de preservação permanente, apenas adequado prazos e formas de cumprimento ao regime jurídico vigente, em consonância com o Novo Código Florestal. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso e, por conseguinte, manter o acórdão recorrido. (AgInt no REsp n. 1.700.087/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.