JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação. 2. O agravante sustentou que a ausência de intimação pessoal do defensor dativo constitui vício de ordem pública, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, e que o habeas corpus seria cabível como sucedâneo da revisão criminal em caso de manifesta nulidade absoluta. 3. Requereu a declaração de nulidade do acórdão condenatório ou do trânsito em julgado da condenação, além da expedição de alvará de soltura e a realização de futuras intimações pessoais ao defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação, alegada após o trânsito em julgado da condenação, configura nulidade absoluta insuscetível de preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O defensor dativo possui o direito à intimação pessoal de todos os atos processuais, conforme o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950 e o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 6. No caso, a condenação transitou em julgado em 6/7/2023, e a alegação de nulidade foi apresentada tardiamente, configurando preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 7. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não é admitida, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º; CPP, art. 370, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020; STJ, HC 392.955/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017; STJ, HC 300.169/SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015. ... (AgRg no HC n. 1.030.991/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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