- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA DATIVA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E TAMBÉM PARA O RESULTADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO AFASTADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é a de que a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado - público ou dativo - de todos os atos do processo será pessoal, a teor do § 4º do art. 370 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 9.271/1996, do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994, sob pena de nulidade absoluta por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Outrossim, malgrado a não observância do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 possa configurar nulidade, esta deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de ser alcançada pela preclusão. Precedentes. 3. No caso em exame, todavia, não há falar em preclusão, tendo em vista que a defensora dativa não foi intimada pessoalmente nem para a sessão de julgamento da apelação nem do resultado da sessão de julgamento da apelação, procedimento que, como inclusive reconhecido pelo próprio Tribunal a quo, pode ter inviabilizado a interposição dos recursos adequados, em evidente prejuízo à defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.711/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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