JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em favor de condenado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. 2. Agravante sustenta, em síntese: (i) ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento no fato de o delito ter sido praticado sob efeito de álcool, por configurar indevida valoração de condição pessoal do agente; e (ii) contrariedade à jurisprudência consolidada, notadamente ao Tema 1.194, no afastamento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a confissão teria sido apenas informal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, sob efeito de bebidas alcoólicas, autoriza a valoração negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base; e (ii) saber se a confissão apenas informal, não formalizada perante autoridade policial ou judicial, permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A prática do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, ultrapassa as circunstâncias naturais do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal, autorizando a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. O Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o réu faz jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal quando admite a autoria do crime perante autoridade, ainda que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, mas pressupõe confissão formalizada perante autoridade policial ou judicial. 7. A confissão meramente informal, não formalizada perante autoridade policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, especialmente quando a condenação se encontra lastreada em provas autônomas, de modo que a decisão impugnada mantém conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 8. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegada ilegalidade na dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei não é conhecido, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica por agente sob efeito de bebidas alcoólicas ultrapassa as circunstâncias naturais do tipo do art. 129, § 13, do Código Penal e autoriza a valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base. 3. A confissão espontânea apta a ensejar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal exige confissão efetiva e formal perante autoridade policial ou judicial, não sendo suficiente a confissão apenas informal, sobretudo quando a condenação se funda em provas autônomas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 65, III, "d", 67, 68 e 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022 (Tema 1.194); STJ, AgRg no REsp 2.093.960/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, REsp 2.158.574/PE, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no HC 959.523/RJ, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025. (AgRg no HC n. 1.049.335/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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