- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO INFORMAL. RETRATAÇÃO EM DELEGACIA E EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE EM 1/10. PLEITO DEFENSIVO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de redução de 1/10 da pena em face da confissão informal do agente. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena, em face da atenuante, em 1/10, sob o fundamento de que o acusado, embora tenha confessado informalmente, negou os fatos depois, quando interrogado em delegacia e em juízo. Dessa forma, entendeu não ser o caso de compensar integralmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. 3. A defesa alega que a decisão agravada encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atenuante confissão deve ser sempre compensada integralmente com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão, quando informal, pode justificar a redução da pena em fração inferior a 1/6, inviabilizando, assim, a compensação integral com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do acórdão recorrido, verifica-se que, em delegacia e em juízo, o réu negou a prática dos delitos a ele imputados. A confissão do recorrente apenas deu-se informalmente, ou seja, quando os policiais chegaram no local dos fatos para atender a ocorrência de violência doméstica. Nesse quadro, a redução da pena em 1/10 em face da confissão informal mostrou-se, inclusive, benéfica ao agente, considerando que esta Corte Superior tem precedentes no sentido do não reconhecimento da confissão espontânea em hipóteses como a presente. 6. Acrescenta-se que, no julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG pela Terceira Seção desta Corte, não se avaliou expressamente o efeito da confissão informal na dosimetria da pena, havendo referência, apenas, à "confissão perante a autoridade", extrajudicial ou judicial (retratada ou não), como suficiente para conferir ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP), em caso de condenação. 7. Portanto, é certo que a confissão informal não é apta a ser considerada uma verdadeira confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial. Na hipótese, a redução da pena na fração de 1/10, em face da confissão informal, mostrou-se benéfica ao acusado e, diante da resignação ministerial, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A confissão informal, retratada, posteriormente, em delegacia e em juízo, não pode ser considerada verdadeira confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial para fins de reconhecimento do direito à atenuante do art. 65, III, "d", do CP". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 881.621/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; REsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024. (AgRg no AREsp n. 2.517.067/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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