JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A AFASTAR O ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus sob o fundamento de se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente formulado em outro writ, com identidade de partes e de causa de pedir. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a sentença condenatória se fundou em provas inválidas, em razão de abuso de autoridade e agressões físicas praticadas por agentes policiais na abordagem, alegando inexistência de apreensão de drogas no momento dos fatos, posterior apresentação de entorpecentes pelos policiais e apreensão de dinheiro apenas na Delegacia, afirmando ser este fruto de trabalho lícito dos agravantes. 3. As alegações de prova nova. Os agravantes afirmam inexistir reiteração de pedido, invocando prova nova consistente em vídeo juntado aos autos que demonstraria manipulação policial e ausência de fuga ou resistência, confirmada por testemunha protegida, além de laudo médico e ficha de atendimento ambulatorial que comprovariam lesões decorrentes de chutes desferidos pelos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, diante da identidade de partes e da causa de pedir, ainda que voltado contra acórdãos distintos; e (ii) saber se os elementos indicados como prova nova (vídeo, laudo médico, ficha de atendimento e depoimento de testemunha protegida) têm aptidão para afastar o óbice processual da reiteração e autorizar o conhecimento do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os agravantes não apresentaram argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. 6. O habeas corpus configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado em outro writ, uma vez que há identidade de partes e de causa de pedir, circunstância que impede o seu conhecimento, ainda que os impugnados sejam acórdãos distintos. 7. As alegações de existência de vídeo, laudo médico, ficha de atendimento ambulatorial e depoimento de testemunha protegida não alteram a causa de pedir já examinada na impetração anterior, constituindo reforço argumentativo das mesmas teses e não prova nova apta a afastar o óbice da reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a consequente manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes e de causa de pedir em relação a impetração anterior, impede o conhecimento do novo writ, ainda que sejam distintos os acórdãos impugnados. 2. Alegações de prova nova que apenas reforçam a causa de pedir anteriormente deduzida não afastam o óbice processual da reiteração de pedido em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente indicados na parte decisória considerada. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados fora de citações cuja utilização tenha sido autorizada. (AgRg no HC n. 1.058.408/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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