- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de reiteração de impetração anteriormente apreciada pela mesma Relatoria, no HC 867.936/SP, que discutia a fração de aumento aplicada na continuidade delitiva. 2. A decisão agravada consignou que o presente habeas corpus reproduz os mesmos fundamentos jurídicos e fáticos do habeas corpus anterior, sem apresentar fato novo ou alteração relevante de direito que justificasse nova apreciação. A decisão monocrática proferida no HC anterior transitou formalmente em julgado, sendo a repetição de pedido idêntico considerada violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da estabilidade das decisões judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar o não conhecimento do habeas corpus, considerando a alegação de que as teses apresentadas seriam inéditas e não analisadas anteriormente, e se há fato novo ou alteração relevante de direito que justifique nova apreciação do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada corretamente reconheceu a reiteração do habeas corpus, uma vez que ambos os writs referem-se ao mesmo paciente, aos mesmos fatos, ao mesmo acórdão e ao mesmo pedido, sem qualquer alteração superveniente no quadro jurídico ou fático. 5. A alegação de inovação de fundamentos, como "inovação vedada", "violação ao art. 617 do CPP" e "reformatio in pejus indireta", não apresenta densidade argumentativa suficiente para afastar a constatação de identidade entre os habeas corpus, sendo mera reorganização retórica da mesma crítica à fração de aumento. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando há repetição de impetração anterior idêntica em partes, causa de pedir e pedido, sem fato novo ou alteração do estado jurídico. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento central da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que exige impugnação concreta e articulada dos fundamentos do decisum. 8. A garantia constitucional do habeas corpus não autoriza a reabertura indefinida de controvérsias já julgadas, nem legitima a utilização abusiva da via mandamental para contornar a autoridade de decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus quando há repetição de impetração anterior idêntica em partes, causa de pedir e pedido, sem fato novo ou alteração do estado jurídico. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A garantia constitucional do habeas corpus não autoriza a reabertura indefinida de controvérsias já julgadas, nem legitima a utilização abusiva da via mandamental para contornar a autoridade de decisão anteriormente proferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LV e LXVIII; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.202; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.657.346/SP, Rel. Min. Relator, julgado em 21.10.2025. (AgRg no HC n. 1.036.570/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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