JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ART. 621 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no qual se buscava desconstituir acórdão que não conheceu de revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A defesa alega nulidade decorrente da inobservância do art. 210 do Código de Processo Penal na colheita dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sustenta ausência de fundamentação na fixação da pena acima do mínimo legal e requer absolvição, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou redimensionamento da pena, com aplicação da causa de diminuição no patamar máximo. 3. O Tribunal de origem deixou de conhecer da revisão criminal ao entender que a defesa pretendia apenas novo exame do conjunto probatório e da dosimetria, sem demonstração de contrariedade à lei, prova falsa ou fatos novos aptos a modificar o julgado, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, na via estreita da revisão criminal, a rediscussão de nulidade decorrente da inobservância do art. 210 do Código de Processo Penal, bem como a revaloração do acervo fático-probatório e da dosimetria da pena, para fins de absolvição, desclassificação da conduta ou alteração da fração de causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravante trouxe argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 621 do Código de Processo Penal prevê hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal, restritas à contrariedade à lei ou às provas constantes dos autos, à utilização de prova falsa ou à superveniência de novos fatos capazes de conduzir à inocência ou à redução da pena, não se admitindo sua utilização como sucedâneo de apelação para mero reexame de fatos e provas. 7. Os argumentos relativos à nulidade por inobservância do art. 210 do Código de Processo Penal, à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e ao redimensionamento da pena demandam revaloração do acervo fático-probatório e reexame da dosimetria já apreciados na ação penal originária, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 8. A Corte de origem assentou a suficiência do lastro probatório para a condenação e a correção da dosimetria, concluindo que a revisão criminal foi manejada com o propósito de rediscutir o mérito da condenação, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso da revisão criminal como nova apelação. 9. O agravante não apresentou fundamentos novos ou específicos capazes de afastar as razões da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas, o que não autoriza a reforma do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal fundada no art. 621 do Código de Processo Penal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para mero reexame de fatos, provas e dosimetria, exigindo demonstração de contrariedade à lei, à evidência dos autos, prova falsa ou fato novo apto a alterar o julgado. 2. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos já examinados, sem infirmar concretamente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus, não merece provimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 210; CPP, art. 621; CR/1988, art. 5º, XXXVI; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC n. 947.485/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.024.827/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 971.147/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.08.2025, DJe 18.08.2025. (AgRg no HC n. 1.061.562/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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