JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA VEICULAR. CONFISSÃO INFORMAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, impetrado em favor de acusado preso em flagrante por tráfico de drogas, cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. 2. A defesa sustenta ausência de fundamento concreto para a prisão preventiva, afirma ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e invoca precedente de Turma do próprio Tribunal Superior, requerendo a revogação da custódia e a colocação do agravante em liberdade. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, por não vislumbrar, em juízo perfunctório, constrangimento ilegal manifesto, destacando a conversão regular do flagrante em prisão preventiva, a fundamentação na garantia da ordem pública diante da reiterada habitualidade delitiva do agente, bem como a necessidade de exame aprofundado das alegadas nulidades relativas à busca veicular e suposta confissão informal do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF para permitir o exame do mérito do habeas corpus, à vista de alegada flagrante ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas, do envolvimento de adolescente e do histórico criminal do agravante, bem como se houve demonstração de elementos concretos a legitimar a abordagem e a busca veicular e eventual contaminação do flagrante por suposta confissão informal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento consolidado na Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, cabendo afastar tal óbice apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar em habeas corpus apresentou fundamentação, assinalando que a prisão decorreu de flagrante delito regularmente convertido em prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, em razão da quantidade de droga e reiterada habitualidade delitiva do agente, inexistindo, em juízo sumário, ilegalidade manifesta. 8. O juízo de origem consignou a existência de conjunto de circunstâncias objetivas a legitimar a abordagem e a busca veicular, consistentes em prévia informação sobre veículo com características específicas vinculado a indivíduo supostamente envolvido com tráfico na região, corroborada em campo com a efetiva localização do veículo, bem como a visualização, no momento da aproximação policial, de conduta concreta do condutor, que teria arremessado objeto para debaixo do banco, configurando fundada suspeita para a busca veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 9. Eventual irregularidade em questionamento informal no momento da abordagem não possui, em exame preliminar, o condão de contaminar a apreensão da droga nem de invalidar o flagrante, sobretudo porque o direito ao silêncio foi formalmente assegurado na fase policial subsequente, não havendo demonstração de que a suposta confissão informal tenha antecedido ou determinado a localização do entorpecente. 10. As alegações de nulidade relativas à existência de fundadas razões para a abordagem e busca veicular, à condução da diligência e à competência do juízo das garantias demandam dilação probatória e exame aprofundado das circunstâncias fáticas e processuais, incompatíveis com a cognição sumária do agravo regimental interposto contra decisão que apenas indeferiu liminar em habeas corpus. 11. Diante da ausência de flagrante ilegalidade e da existência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, mantém-se o óbice da Súmula 691/STF, não sendo possível o processamento da ordem originária pela via estreita do presente agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. O óbice da Súmula 691/STF somente pode ser afastado em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não configuradas quando a prisão preventiva se encontra lastreada em fundamentação concreta. 2. A existência de prévia informação corroborada em campo e de conduta objetiva do condutor do veículo, aliada à apreensão de drogas, configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e a busca veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. Eventuais irregularidades em questionamento informal no momento da abordagem não contaminam, por si sós, a apreensão de droga nem invalidam o flagrante, sobretudo quando o direito ao silêncio é assegurado na fase policial subsequente e não demonstrada a influência determinante de suposta confissão informal na localização do entorpecente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. (AgRg no HC n. 1.069.634/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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