- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da busca veicular e da domiciliar, com a declaração da ilicitude das provas obtidas e absolvição do agravante. 2. A defesa sustenta ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial originada de denúncia anônima acerca de tráfico de drogas na modalidade tele-entrega, alegando inexistência de diligências prévias idôneas e de atitude suspeita por parte do corréu, além de violação de domicílio sem mandado judicial e sem situação de flagrância, afirmando que o alegado consentimento para o ingresso na residência não teria sido livre. 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade, reconhecendo a existência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, em razão de denúncia anônima corroborada por diligências, do desvio de trajeto do veículo ao avistar a viatura e de informações incongruentes do corréu, bem como a licitude da busca domiciliar, diante da localização prévia de droga no veículo e da autorização do corréu e de sua genitora para o ingresso na residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da busca pessoal e da revista veicular, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, por ausência de fundada suspeita prévia para a abordagem policial. 5. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do corréu, sem mandado judicial, mas após apreensão de droga no veículo e com alegada autorização do acusado e de sua genitora, configura violação de domicílio ou se se mostra compatível com o estado de flagrância e com a jurisprudência sobre fundadas razões para busca domiciliar em delitos de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O voto adota os fundamentos do Tribunal de origem, que reconheceu a presença de indicativos concretos de fundada suspeita para a abordagem, consubstanciados em denúncia anônima de tráfico em tele-entrega via aplicativo, diligências prévias de investigação, localização do veículo do corréu em contexto de investigação de tráfico, desvio de trajeto ao avistar a viatura e informações incongruentes prestadas pelo abordado. 7. A busca pessoal e a revista veicular se mostram compatíveis com o art. 244 do CPP, que dispensa mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a busca em veículo automotor à busca pessoal, admitindo a medida em situações de fundada suspeita delineadas em elementos objetivos do caso concreto. 8. Não há elementos nos autos que indiquem perseguição pessoal, discriminação ou motivação ilegítima (como preconceito de raça ou classe social) na abordagem, circunstâncias que poderiam macular a diligência, razão pela qual não se reconhece ilegalidade na atuação dos agentes de segurança. 9. A busca domiciliar subsequente foi precedida de fundadas razões, pois, no contexto de apuração de denúncia anônima de tráfico na modalidade tele-entrega, já haviam sido localizadas drogas no interior do veículo do corréu, caracterizando quadro de flagrância em delito de natureza permanente e legitimando a continuidade da diligência investigativa. 10. O ingresso na residência foi expressamente autorizado pelo acusado e por sua genitora, conforme registrado em vídeos juntados aos autos, de modo que, além das fundadas razões de flagrância, houve consentimento dos moradores, circunstância que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a alegação de violação do domicílio. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a validade da busca pessoal, da revista veicular e da busca domiciliar. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial, com realização de busca pessoal e revista veicular, é lícita quando apoiada em fundada suspeita objetivamente demonstrada, decorrente de denúncia anônima corroborada por diligências e por comportamento suspeito do investigado, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial em crime de tráfico de drogas é válido quando precedido de fundadas razões de flagrância, como a apreensão prévia de drogas em veículo ligado ao investigado, e quando há autorização expressa dos moradores para a entrada dos policiais. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental a ele vinculado, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para rediscutir a existência de fundada suspeita ou a validade do consentimento para busca domiciliar. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, arts. 44 e 77; CR/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/3/2019, DJe 4/4/2019; STJ, AgRg no HC 841.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/5/2024, DJe 15/5/2024; STJ, AgRg no HC 828.045/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/8/2023, DJe 31/8/2023; STJ, REsp 2.014.038/MG. (AgRg no HC n. 1.047.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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