- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, em que se alega constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena privativa de liberdade. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para o regime mais gravoso, afirmando que as circunstâncias judiciais desfavoráveis teriam sido utilizadas tanto para exasperar a pena-base quanto para justificar a imposição de regime mais gravoso, sem fatos concretos que amparassem tal conclusão, e requer a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, mesmo fixada a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal autorizam a imposição de regime inicial mais gravoso (semiaberto) do que aquele em tese indicado pelo quantum da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresenta fundamentos novos ou suficientes para infirmar a decisão agravada, razão pela qual se mantêm os fundamentos ali expendidos. 5. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e autoriza a adoção de regime prisional mais severo. 6. Ainda que a pena definitiva tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 59 do Código Penal. 7. Mostra-se adequado e suficiente, diante das particularidades do caso e da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, o regime inicial fixado, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou o regime prisional fixado pelas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele em tese indicado pelo quantum da pena, ainda que inferior a 4 anos. 2. A ausência de argumentos novos ou aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática impede a reforma desta em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.018.324/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025. (AgRg no HC n. 1.070.724/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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