- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena definitiva é inferior a 4 anos de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto.2. A Defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime semiaberto, ao argumento de que o paciente é primário, a pena não supera 4 anos, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, parte dos bens foi restituída à vítima e as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe seriam favoráveis, reputando excessivo o regime semiaberto em face de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.3. O Tribunal de origem manteve a pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e fixou o regime inicial semiaberto com fundamento na presença de antecedentes e de circunstâncias desfavoráveis do crime, entendimento ratificado na decisão monocrática agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, para pena inferior a 4 anos aplicada a réu primário por crime sem violência ou grave ameaça, quando o juízo sentenciante e o Tribunal de origem, com base no art. 59 do Código Penal, fixaram a pena-base acima do mínimo legal e valoraram concretamente circunstâncias judiciais desfavoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgador, ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena, não se vincula de forma absoluta ao quantum da sanção, devendo observar, além dos critérios objetivos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma, de modo que vetores negativos permitem a fixação de regime mais gravoso que o aberto para penas inferiores a 4 anos.6. No caso concreto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração desfavorável de circunstâncias judiciais, o que fundamenta, de forma concreta e idônea, a imposição do regime inicial semiaberto, inexistindo violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.7. Ausente flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional, não há como, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, substituir o juízo discricionário do Tribunal de origem por mera inconformidade da Defesa com a valoração das circunstâncias judiciais.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o regime inicial semiaberto fixado pelas instâncias antecedentes.Tese de julgamento:1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o indicado apenas pelo quantum da reprimenda, ainda que inferior a 4 anos e tratando-se de réu primário por crime sem violência ou grave ameaça.2. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial semiaberto quando este se encontra devidamente fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.851/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.118.415/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025.
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