- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS A SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de estupro de vulnerável, cuja condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação criminal. 2. Na impetração originária, alegou-se constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, antes do julgamento da apelação, a vítima apresentou declaração formal de retratação, com firma reconhecida em cartório, afirmando a falsidade das acusações, tendo a Defesa requerido, com fundamento no art. 616 do Código de Processo Penal, a conversão do julgamento em diligência para a oitiva da vítima sob contraditório, pedido indeferido pelo Tribunal de origem. 3. A decisão agravada entendeu que a pretensão demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e eventual reabertura da instrução, providências incompatíveis com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, indeferindo liminarmente a ordem. No agravo regimental, a Defesa sustenta que não busca reexame de provas, mas correção de vício processual na negativa de produção de prova superveniente relevante, afirmando que o indeferimento da diligência configuraria cerceamento de defesa e que o habeas corpus seria cabível para evitar ameaça concreta à liberdade, independentemente do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa, pelo Tribunal de origem, de conversão do julgamento da apelação em diligência, com fundamento no art. 616 do Código de Processo Penal, em razão de retratação apresentada após a sentença, configura ilegalidade flagrante ou cerceamento de defesa aptos a serem sanados pela via do habeas corpus, notadamente à luz dos limites cognitivos da ação constitucional e da natureza facultativa e excepcional da diligência prevista no referido dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus possui limites cognitivos estritos, sendo cabível apenas diante de ilegalidade flagrante, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou reestruturação da instrução criminal. 6. Embora o habeas corpus seja, em tese, meio idôneo para impugnar acórdão que indefere a conversão do julgamento em diligência com base no art. 616 do Código de Processo Penal, sua utilização pressupõe a demonstração de ilegalidade flagrante ou teratológica, não se prestando à reavaliação do juízo de conveniência ou necessidade firmado pelo órgão julgador à luz do conjunto probatório. 7. O art. 616 do Código de Processo Penal confere ao Tribunal a faculdade de proceder a novo interrogatório, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências no julgamento da apelação, apenas quando reputadas necessárias à elucidação de ponto relevante da controvérsia, não estabelecendo direito subjetivo da parte nem impondo a reabertura automática da instrução. 8. A diligência prevista no art. 616 do Código de Processo Penal possui natureza excepcional e integrativa, devendo ser exercida dentro de limites compatíveis com o sistema acusatório consagrado no art. 3º-A do mesmo diploma, o qual veda a substituição da atuação probatória do órgão de acusação e preserva a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pelo art. 129, inciso I, da Constituição da República. 9. A jurisprudência do Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o art. 616 do Código de Processo Penal traduz mera faculdade do órgão julgador, cuja pertinência não pode ser reexaminada em habeas corpus por demandar aprofundado exame das provas produzidas, sendo inadequada a via mandamental para discutir o acerto do juízo de necessidade de diligências complementares. 10. Também se encontra assentado que eventual retratação da vítima apresentada após a sentença deve ser submetida a procedimento próprio de justificação criminal, com rito adequado e contraditório, não sendo a via recursal ordinária nem o habeas corpus instrumentos vocacionados à rediscussão do mérito da condenação ou à revaloração do conjunto probatório já examinado. 11. No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou o documento juntado pela Defesa (declaração de retratação da vítima com firma reconhecida), qualificando-o como elemento unilateral, produzido sem observância ao contraditório, e registrando que eventual justificação criminal deve ser processada perante o juízo de primeiro grau, de modo que o indeferimento da conversão do julgamento em diligência foi devidamente fundamentado e se insere no âmbito da faculdade prevista no art. 616 do Código de Processo Penal. 12. A valoração da retratação superveniente exigiria incursão aprofundada no contexto fático-probatório que embasou a condenação, inclusive quanto à autenticidade, espontaneidade e credibilidade da nova versão, o que é incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 13. A providência postulada, consistente no retorno dos autos à origem para nova oitiva da vítima e eventual reabertura da instrução, ultrapassa o mero controle de legalidade e, na prática, implica reestruturação da atividade probatória, finalidade que não se coaduna com a natureza da ação constitucional de habeas corpus. 14. A alegação de iminente trânsito em julgado da condenação não autoriza o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal ou como meio de reabertura da instrução, devendo eventual insurgência quanto à valoração de prova superveniente ser deduzida pelos meios processuais próprios ainda cabíveis ou, se for o caso, pela via revisional prevista no art. 621 do Código de Processo Penal. 15. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto decorrentes do indeferimento da conversão do julgamento em diligência, não há espaço para a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A determinação de diligências com fundamento no art. 616 do Código de Processo Penal constitui faculdade do Tribunal, de natureza excepcional e integrativa, não configurando direito subjetivo da parte nem ensejando, por si só, constrangimento ilegal quando indeferida de forma fundamentada. 2. A retratação da vítima apresentada após a sentença deve ser submetida ao procedimento próprio de justificação criminal, não sendo a via recursal nem o habeas corpus instrumentos adequados para a revaloração do conjunto probatório e a reabertura da instrução. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas nem à reestruturação da instrução criminal, sendo cabível apenas para sanar ilegalidade flagrante, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto demonstráveis de plano. 4. A superveniência de elemento probatório que a Defesa reputa relevante não autoriza a flexibilização dos limites cognitivos do habeas corpus, devendo eventual insurgência ser veiculada pelos meios processuais próprios, inclusive revisão criminal, quando cabível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 616; CPP, art. 621; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 467.320/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.02.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.627.446/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.10.2025. (AgRg no HC n. 1.072.312/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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