- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. ARTIGO 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JULGADOR. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a defesa pretendia tomar novo depoimento da vítima com o intuito de comprovar que ela já possuía quatorze anos completos quando se encontrou com o agressor, de modo a afastar a vulnerabilidade e a presunção de violência. 2. A regra insculpida no art. 616 do Código de Processo Penal traduz uma faculdade do órgão julgador de segunda instância, nos recursos de apelação, em determinar, com base no conjunto fático-probatório do autos, a realização de novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. 3. O Tribunal a quo negou o pedido de conversão do julgamento em diligência para nova oitiva da vítima, de maneira devidamente fundamentada, sob o entendimento de que as provas colhidas durante a instrução processual foram suficientes para formação do convencimento da magistrada sentenciante, inclusive com a ouvida da vítima por 4 (quatro) vezes. 4. Ausente qualquer constrangimento a ser sanado na via do habeas corpus, a ordem não foi conhecida, na medida em que o Tribunal a quo negou a realização da diligência fundamentadamente, considerando o contexto fático-probatório dos autos que demonstrou ser desnecessária nova reprodução de provas já constantes nos autos e realizadas sob a égide do contraditório. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 527.627/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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