JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS MORATÓRIOS. INADIMPLEMENTO ESTATAL APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO DE QUE TRATA O ART. 105, § 5º, DA CF. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. TEMA REPETITIVO N. 210/STJ. 1. Sobre o termo inicial dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo n. 210: "Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia '1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição'. É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17)" (REsp n. 1.118.103/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 8/3/2010). 2. Portanto, em execução de sentença proferida em demanda expropriatória, os juros moratórios somente serão concebidos se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional, observando-se os termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. O Tema n. 1.037 da repercussão geral do STF estabelece que: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça" (STF, RE n. 1.169.289, Rel. Ministro Marco Aurélio, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJE de 1º/7/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.072.895/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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