- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 06/04/2026
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS SUBMETIDOS À MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. CÔMPUTO DE JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.751/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2011), sob o rito da repercussão geral, consolidou tese jurídica no sentido de que "o art. 78 do ADCT possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente" (Tema n. 132/STF). 2. O posicionamento do Tribunal de origem, no caso concreto, divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a incidência de juros moratórios em continuação configura mero erro de cálculo, cuja revisão não afronta a coisa julgada nem esbarra na preclusão consumativa, já que não há incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.885.014/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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