- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado por condenado por crime previsto no art. 121 do Código Penal, no qual se questiona a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a premeditação do delito pode fundamentar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena; e (ii) saber se o aumento da pena-base por circunstância judicial desfavorável deve, necessariamente, observar a fração de 1/6 sobre a pena mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena constitui atividade vinculada aos parâmetros legais, mas com margem de discricionariedade ao julgador na individualização da sanção, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade, desde que a decisão esteja devidamente motivada. 5. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta, e não ao elemento estrutural do crime; a premeditação, por revelar maior censurabilidade do agir, pode fundamentar a valoração negativa desse vetor, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.318. 6. Na fixação da pena-base, as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de apenamento configuram apenas parâmetros orientadores aceitos pela jurisprudência, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração, exigindo-se apenas que o aumento seja proporcional e fundamentado. 7. O Tribunal de origem utilizou o critério de 1/8 sobre o intervalo de pena, que é um dos parâmetros aceitos por nossa jurisprudência, de modo que não há ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A premeditação do delito pode fundamentar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Não há direito subjetivo do condenado à adoção de fração fixa de aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.318. (AgRg no REsp n. 2.249.674/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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