- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 06/04/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão jurídica sobre a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar, por não ter sido provocado a tanto em momento oportuno, não enseja ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da questão pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios, caso destes autos. 3. A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária a respeito da razoabilidade do prazo concedido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.040.897/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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