JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO FIDUCIÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. INCLUSÃO INDEVIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO. PROVIDÊNCIAS PELO CREDOR. DESNECESSIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o crédito fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005), não importando a sua inclusão equivocada para a alteração da natureza extraconcursal, a qual decorre da lei, não da vontade dos credores. 2. Tratando-se de segregação imposta pela lei, a exclusão do crédito extraconcursal pode ser requerida por meio de petição simples, dispensada a impugnação prevista no art. 8º da LREF ou qualquer outra providência por parte de seu titular. Precedentes. 3. Ainda que se tratasse de crédito concursal, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão ou a supressão das garantias é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição, sendo indispensável a anuência expressa do respectivo titular. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.805.758/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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