- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA EXCLUÍDA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional" (REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025), o que ocorreu. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O Tribunal a quo, interpretando o contrato de compra e venda imobiliário e examinando as provas, assentou que a agravante era parte legítima para responder solidariamente pelos danos reclamados pelos compradores, ora recorridos, pois integrou a cadeia de fornecimento. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de inadimplemento contratual da empresa recorrente e da vendedora na entrega do imóvel, e não de mora dos compradores na quitação do preço do imóvel. Isso porque o acervo probatório demonstrou que a recusa na disponibilização das chaves foi justificada somente com base na ausência de quitação da última parcela da taxa de ligações definitivas, cabendo destacar que a demanda foi ajuizada em 25/5/2016 e apenas em 18/10/2016, as empresas identificaram a dívida em questão, existindo, desse modo, afronta aos deveres contratuais anexos da transparência e da informação. Assim, a Corte estadual considerou haver abuso no que se refere à retenção da unidade advinda de erro de cálculo da parte recorrente na cobrança da parcela referida, assim como reputou caracterizado o dever de indenizar a parte contrária. Para entender de modo contrário, acolhendo a pretensão de descaracterizar a mora da empresa recorrente e, por conseguinte, excluir sua responsabilidade civil, seria necessária a análise do contrato, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. Tratando-se de aquisição imobiliária, o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar reparação moral, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 8. A Corte local concluiu que a demora na entrega do imóvel por 6 (seis) meses, por si só, repercutiu na esfera moral da parte agravante. Por isso, é de rigor a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar os danos morais. II. Dispositivo 9. Agravo nos próprios autos conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir os danos morais. (AREsp n. 3.052.942/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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