- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. ABALO MORAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Razões de decidir 2. Tratando-se de aquisição imobiliária, o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar reparação moral, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 3. A Corte local concluiu que a demora na entrega do imóvel, por si só, repercutiu na esfera moral da parte agravante. Por isso, é de rigor a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar os danos morais. Para entender que a situação dos autos apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais a caracterizar danos morais, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.053.293/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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