- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A tese atinente à configuração de overcharging ou "agravamento por arrasto" fundada na alegação de que a condenação da agravante como incursa no delito do art. 313-A, do CP, mesmo não se tratando de funcionária pública, por si só, incorporaria o desvalor do resultado financeiro, tornando indevida nova exasperação fundada na desfavorabilidade das consequências do crime, por se tratar de bis in idem (e-STJ fls. 1757/1759) , configura inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 4. A avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 5. A inserção de dados falsos em sistema de informações, por funcionário público, para o fim de concessão indevida de benefícios previdenciários, traz prejuízos sistêmicos e não inerentes ao tipo penal, podendo comprometer a concessão de benefícios às gerações futuras, além de macular a imagem da Previdência Social, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para amparar a desfavorabilidade da moduladora consequências do crime. 6. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no art. 313-A, do CP, não se trata de delito patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao tipo penal, e, em se tratando de delito formal, "nem precisaria da ocorrência de prejuízo para sua consumação. Havendo dano material ao erário, então, é correta a valoração negativa das consequências" (AgRg no AREsp n. 2.775.094/ DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025). Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu pela ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres da Previdência Social, totalizando R$ 9.600,92, decorrente da inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS, que culminou na concessão indevida de benefício previdenciário (e-STJ fl. 1533), contexto que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, apresentando motivação concreta e apta a manter o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 2.257.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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