- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZOS SISTÊMICOS AO INSS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA E DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF, 356/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1692/1704). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1707/1709), todavia, a agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a asseverar, de forma genérica, que o decisum não estaria em conformidade com a lei e a jurisprudência e que as manifestas ilegalidades já teriam sido expostas no agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1708/1709). 3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, as pretensões defensivas não prosperariam. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 7. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que "a inserção de dados falsos por funcionário público, para o fim de concessão indevida de benefícios previdenciários, traz prejuízos sistêmicos e não inerentes ao tipo penal, podendo comprometer a concessão de benefícios às gerações futuras, além de macular a imagem da Previdência Social" (AgRg no REsp 1750956/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018), constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para amparar a desfavorabilidade da moduladora consequências do crime. Precedentes. 8. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres da Previdência Social, totalizando R$ 43.466,68, decorrente da inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS pela ora recorrente, à época funcionária da autarquia previdenciária, que culminou na concessão indevida de benefício previdenciário ao corréu (e-STJ fls. 1564/1566). Nesse contexto, considerando que, in casu, o crime imputado à recorrente (art. 313-A, do CP) não se trata de delito patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao tipo penal, as instâncias ordinárias lograram evidenciar a maior reprovabilidade da conduta, apresentando motivação concreta e apta a manter o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. 9. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 10. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Na espécie, diante da valoração negativa de uma vetorial (consequências do crime), a Corte local exasperou a basilar em 1/6, o que não merece reparos. 11. A tese relativa à desproporcionalidade do valor unitário do dia-multa e da pena pecuniária fixada em substituição à reprimenda corporal não foi debatida pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 211/STJ. 12. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.026.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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