JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E INDENIZADAS. PRESCRIÇÃO. TEMAS 4, 72 E 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O juízo de retratação mostra-se cabível porque o acórdão anterior desta Corte amparou-se, ao menos em parte, em entendimento que diverge das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 72 e 985, impondo-se a adequação nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao Tema 4/STF, verifica-se que o mandado de segurança foi ajuizado após o decurso da vacatio legis da LC 118/2005, de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal contado nos termos do novo regime, o qual já havia sido observado pelo STJ ao prover parcialmente o recurso da Fazenda Nacional, inexistindo necessidade de revisão adicional quanto à prescrição. 3. No que concerne ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 72 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho nem de retribuição decorrente do contrato de trabalho, mas de benefício previdenciário, que não se amolda ao conceito de folha de salários do art. 195, I, a, da Constituição, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade da exação sobre os valores pagos a esse título. 4. O acórdão recorrido e a decisão desta Corte que o manteve, ao reputarem remuneratória a verba de salário-maternidade e admitirem a incidência da contribuição previdenciária, afastaram-se da orientação vinculante do Tema 72/STF, impondo-se a reforma para excluir a contribuição previdenciária patronal sobre esses valores. 5. No Tema 985/STF, assentou-se a legitimidade da incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, em razão de sua natureza remuneratória e habitual, sendo afastada a incidência apenas quanto ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, em virtude de expressa previsão legal que lhes confere natureza indenizatória, o que exige a adequação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ. 6. Do conjunto fático-probatório dos autos não se extrai, com precisão, se a controvérsia relativa ao terço constitucional de férias recai exclusivamente sobre férias gozadas, sobre férias indenizadas ou sobre ambas, impondo-se a distinção na parte dispositiva, de forma a sujeitar à contribuição previdenciária apenas o terço de férias gozadas e afastar a incidência sobre o terço de férias indenizadas. 7. Diante da superveniência e obrigatoriedade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 72 e 985, impõe-se revisar a decisão monocrática e os acórdãos anteriormente proferidos pelo STJ, adequando-os à jurisprudência constitucional, sem necessidade de alteração da solução já adotada quanto ao prazo prescricional em conformidade com o Tema 4/STF. 8.Em juízo de retratação, a decisão monocrática e os acórdãos anteriores do STJ são revistos para adequação aos Temas 72 e 985/STF, dando-se parcial provimento ao recurso especial da contribuinte para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre o salário-maternidade e para afastar a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias indenizadas, e parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal. (REsp n. 1.250.779/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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