- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão e enfrenta os pontos essenciais da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O ato judicial que fixa novos parâmetros para a apuração de honorários advocatícios possui cunho decisório e desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. O princípio da dialeticidade é respeitado quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o exercício do contraditório. 4. A legislação processual civil limita as hipóteses de sustentação oral em agravo de instrumento a decisões interlocutórias de mérito ou que versem sobre tutelas provisórias, conforme o art. 937, VIII, do CPC. 5. A definição dos parâmetros de cálculo da verba honorária integra o mérito do título executivo e sujeita-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, sendo vedada sua modificação na fase de execução. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.956.513/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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