- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, ao aplicar a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC, buscou sanar as omissões apontadas, promovendo debate aprofundado sobre as questões suscitadas, ainda que o resultado tenha sido desfavorável à recorrente. 2. A inépcia da petição inicial e a possibilidade de sua emenda são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e não sujeitas à preclusão pro judicato nas instâncias ordinárias, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. O efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC, permite ao Tribunal conhecer de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não resolvidas pela sentença, sendo legítima a determinação de emenda da inicial pelo Tribunal de origem. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a preclusão em relação a matérias de ordem pública e reconhece a amplitude do efeito devolutivo da apelação. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.111.944/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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